Ganhou repercussão nacional uma decisão recente tomada pelo Superior Tribunal Federal (STF) sobre o tema 1254 a respeito do regime previdenciário aplicável aos servidores públicos federais estabilizados pelo art. 19 do ADCT, mas não efetivados por concurso público.
O processo julgado pelo STF em questão é do Estado do Tocantins e discutia a possibilidade de uma professora servidora estadual com estabilidade pelo art. 19 do ADCT, de anular o ato que a excluiu do regime próprio de previdência estadual (RPPS) e a incluiu no regime geral de previdência (RGPS), no qual se aposentou, conforme Lei 1.246/2001, do Estado do Tocantins, e conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais e paridade pelo RPPS. A tese fixada no julgamento pelo STF foi a seguinte:
“São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.
Apesar de tratar-se de um caso específico, a tese abre brechas para inúmeras interpretações devido à maneira absurda que foi fixada. Pois se refere aos servidores públicos em sentido amplo, ou seja, a partir do reconhecimento de repercução geral do caso, a decisão pode ser aplicada em outras instâncias e processos julgados, visto que os tribunais tendem a acompanhar o mesmo entendimento do STF.
Um erro grave e perigoso que ignora a história dos servidores públicos, traz insegurança jurídica e ameaça a permanência dos servidores abrangidos pelo art. 19 do ADCT no regime próprio de previdência.
Como iniciativa, a coordenação do Sintsep Pa e a comissão da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Pará - SPU esteve reunida na manhã desta terça-feira, 25, para abordar o tema. A assessoria jurídica do Sintsep Pa emitiu um parecer sobre a decisão do STF.
No documento, fica exposto que apesar do grave precedente aberto e o risco de ser aplicado ao servidor público federal sem concurso e estabilizado pela constituição, alguns pontos devem evitar que isso aconteça, como a própria insegurança jurídica e a possibilidade do governo federal acarretar dívidas bilionárias devido a defasagem do regime próprio ser maior que o regime geral.
A decisão ainda não foi publicada e está em fase de discussão.